Medici – Associação de Apoio a Investigação e Formação em Medicina e Cirurgia
No sentido de assegurar que as relações entre a associação e os associados profissionais da Medicina e da Saúde se desenrolem de forma transparente e de modo a garantir a prossecução dos fins da MEDICI - Associação de Apoio a Investigação e Formação em Medicina e Cirurgia, tomando sempre em consideração as relações que, a final, se estabelecem também com os beneficiários últimos dos serviços médicos, é aprovado o seguinte Código de Conduta e de Ética, a ser respeitado, de acordo com os Estatutos, por todos os associados, sejam titulares ou não titulares.
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1. O presente Código de Conduta e Ética tem como objetivo definir um conjunto de normas que regulam a forma de atuação da MEDICI, bem como a dos seus associados, nessa qualidade.
2. As normas constantes de presente Código são vinculativas para todos os associados, titulares e não titulares e, bem assim, para entidades terceiras que atuem em nome destes.
Artigo 2.º
Relação com outras entidades
1. As relações entre a MEDICI e outras entidades baseiam-se no princípio fundamental de que os pacientes estão no centro e no fim último da atividade, com o maior respeito pelo direito universal à saúde.
2. As relações referidas no número anterior não podem, direta ou indiretamente, constituir uma determinação, condicionamento ou sequer incentivo à recomendação, prescrição, comercialização, compra, venda ou administração de qualquer produto farmacêutico, prescrição de exame ou escolha de determinado tratamento, que não seja feito de modo objetivo e desinteressado ou mais oneroso e sem vantagem adicional e evidente para o paciente.
Artigo 3.º
Parcerias
A MEDICI pode estabelecer parcerias que se baseiem num interesse legítimo e comum dos seus associados e que sejam desenvolvidas, planeadas e implementadas de acordo com os seus interesses legítimos.
Artigo 4.º
Independência
1. Todos os associados, devem agir sempre de acordo com o princípio da independência e isenção no que respeita às suas decisões, opções institucionais e atividades.
2. Qualquer associado deve tomar as suas decisões com base no Código Deontológico próprio da profissão considerando a primazia da ciência e da sua consciência, rejeitando situações de interferência ou conflito de interesses que, de algum modo possam cercear a sua isenção e liberdade de fazer juízos clínicos e éticos.
Artigo 5.º
Transparência
A MEDICI deve manter registo acessível aos associados, nos termos dos estatutos, de quaisquer benefícios em espécie ou pecuniários que receba ou que, por sua vez, conceda a qualquer pessoa abrangida pelo presente Código.
Artigo 6.º
Formações e Eventos
1. Todos os eventos desenvolvidos pela MEDICI, bem como aquelas que promove e apoia, devem ser devidamente publicitados e realizados num local adequado ao fim do mesmo evento.
2. Os eventos referidos no número anterior devem ser realizados em território português, salvo se fizer mais sentido em termos logísticos realizar o evento noutro país, tendo em consideração um dos seguintes critérios:
a) Tendo em conta os países de origem da maior parte dos convidados;
b) Tendo em conta a localização dos recursos ou conhecimentos relevantes que constituem o objeto ou tema do evento.
3. Caso os eventos sejam organizados noutro país, continuar-se-ão a aplicar a regras do presente Código.
Artigo 7.º
Apoios
1. A MEDICI pode apoiar sob a forma de hospitalidade a participação de associados em eventos institucionais, científicos e/ou educacionais, organizados pela própria ou por terceiros, desde que respeitem as normas definidas no presente Código.
2. A hospitalidade proporcionada pela MEDICI aos Associados deve respeitar os seguintes requisitos:
a) ter um nível razoável e restringir-se estritamente ao objetivo principal do evento;
b) restringe-se a viagens, refeições, alojamentos e custos de inscrição;
c) não inclui eventos com carácter de entretenimento;
3. A MEDICI pode apoiar sob qualquer forma, pecuniária ou outras, instituições de saúde, tendo em vista a disseminação das melhores práticas médicas a quem delas precisa.
4. A MEDICI pode apoiar sob a forma de bolsas, apoios monetários, viagens ou participações em congressos, os seus associados, com vista à sua formação profissional e ao desenvolvimento de projectos de investigação científica, nos quais estes participem.
Artigo 8.º
Materiais Informativos ou Pedagógicos
A MEDICI pode disponibilizar a entidades hospitalares e a outros prestadores de serviços médicos, públicos ou privados, materiais informativos ou pedagógicos destinados a doentes, cuidadores e público em geral, desde que não tenha carácter promocional nem contenha qualquer referência, direta ou indireta, a um medicamento sujeito a receita médica.
Artigo 9.º
Infrações ao Código
1. A execução das normas do presente Código é supervisionada pela Direção, coadjuvada pelo Conselho Fiscal da Associação.
2. Se por algum associado for identificada uma violação das normas estabelecidas no presente Código, a queixa é remetida para a Direção.
3. A violação das normas do presente Código por parte de um associado pode estar sujeita as seguintes sanções:
a) Mera advertência;
b) Censura;
c) Multa até ao montante de quotização de cinco anos;
d) Suspensão até 1 (um) ano;
e) Expulsão.
4. Na escolha da pena a aplicar deverão ser tomados em consideração a gravidade e o número das infrações cometidas e, bem assim, os antecedentes disciplinares do associado.
5. As penas de suspensão e de expulsão, pela sua gravidade, têm que ser deliberadas e aplicadas em Assembleia-Geral, por maioria de 75% do número de associados presentes.
6. A pena de expulsão apenas será aplicada em caso de grave violação pelo sócio dos seus deveres fundamentais, como tal se considerando, nomeadamente:
a) O não pagamento de quotas correspondentes a mais de seis meses, decorrido o prazo que para o efeito lhe for fixado e comunicado por carta registada;
b) A recusa injustificada de exercício dos cargos associativos para que for eleito ou designado;
c) A prática de atos que impeçam ou dificultem a execução das deliberações dos órgãos associativos ou sejam contraditórios com os objetivos por elas prosseguidos;
d) A prática, em geral, de quaisquer atos contrários aos objetivos da Associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio ou o prestígio dos produtores e importadores de produtos farmacêuticos em geral.
7. Das penas disciplinares aplicadas pela Direção cabe recurso para a Assembleia-Geral, a interpor no prazo de oito dias a contar da notificação ao associado da pena aplicada.
8. A sanção aplicada e a natureza da infração são objeto de publicação pela MEDICI.
Artigo 10.º
Entrada em Vigor
O presente Código de Conduta e de Ética entra em vigor a 1 de março de 2024.