Estatutos

MEDICI - Associação de Apoio à Investigação

 e Formação em Medicina e Cirurgia



Artigo 1.º

Denominação, sede e duração 


1.    A Associação, sem fins lucrativos, adota a denominação MEDICI - Associação de Apoio à Investigação e Formação em Medicina e Cirurgia, tem sede na Rua Central da Capela, n.º 731, 4440-027 Campo, Valongo e constitui-se por tempo indeterminado. 

2.    A Associação tem o número de pessoa coletiva 517 975 360.



Artigo 2.º

Fim 


A associação tem como fim:

1)    Apoiar e incentivar a inovação científica e a formação na área da medicina, nas suas várias especialidades;

2)    Contribuir e incentivar a formação contínua e atualização de conhecimentos e práticas junto dos profissionais de saúde e entidades na área da saúde;

3)    Apoiar as entidades hospitalares e outros estabelecimentos prestadores de serviços médicos, públicos ou privados, na implementação de técnicas inovadoras na área da saúde;

4)    Apoiar a investigação clínica na área da saúde;

5)    Apoiar, promover, organizar e publicitar eventos de interesse em matéria de formação na área da saúde;

6)    Apoiar e colaborar com outras entidades na área da saúde;

7)    Levar os benefícios das melhores práticas da Medicina a quem mais delas necessitar.



Artigo 3.º

Receitas


Constituem receitas da associação, designadamente:

a)    A joia inicial paga pelos associados e as quotizações, de valor a definir em Assembleia Geral;

b)    As receitas das atividades promovidas pela Associação; 

c)    As liberalidades aceites pela Associação e os subsídios que lhe sejam atribuídos.



Artigo 4.º

Órgãos 


1.    São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2.    O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 5 anos, sendo livremente renovável nos termos a definir em Assembleia Geral. 



Artigo 5.º

Assembleia Geral


1.    A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, que serão de duas categorias: 


a.    Associados titulares; 

b.    Associados não titulares. 


2.    Os Associados titulares serão os Associados fundadores da Associação e aqueles que a Assembleia Geral aprovar, com deliberação sujeita a maioria de 75% dos votos correspondentes à totalidade dos Associados, enquanto tal, uma vez cumprido um prazo mínimo de 2 (dois) anos na qualidade de Associado não titular e mediante a análise da experiência profissional e qualificação, de modo a concluir pelo seu interesse para o objeto da Associação.

3.    A Assembleia Geral poderá ainda, por deliberação unânime, promover qualquer Associados não titulares a titular, independentemente da verificação dos requisitos do número anterior. 

4.    Os Associados titulares terão os seguintes direitos: 

a.    Eleger ou ser eleito para os Órgãos da Associação; 

b.    Requerer a convocação e participar nas Assembleias Gerais da Associação, discutindo e votando todos os assuntos a elas submetidos; 

c.    Examinar a escrituração e as contas da Associação mediante solicitação prévia e justificada.

5.    Os Associados não titulares têm o direito de estar presentes nas Assembleias Gerais da Associação, não podendo, no entanto, votar os assuntos a elas submetidos.

6.    São deveres dos Associados titulares e não titulares:

a.    Contribuir para o desenvolvimento da Associação, colaborando em iniciativas que promovam os objetivos e prestígio da mesma;

b.    Cumprir, disciplinarmente, as decisões dos Órgãos da Associação, desde que tomadas de acordo com a lei e os estatutos;

c.    Exercer, com assiduidade e dedicação, os cargos para que foram eleitos, de acordo com as determinações dos Órgãos da Associação;

d.    Pagar a joia inicial e as demais quotizações estabelecidas;

e.    Cumprir todas as demais obrigações dispostas na lei, estatutos e regulamentos que vierem a vigorar;

f.    Contribuir por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da associação e para a eficácia da sua ação; 

g.    Cumprir os Regulamentos, Códigos de Conduta e de Ética e demais orientações aprovados pela Associação.

7.    A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170.º e nos artigos 172.º a 179.º.

8.    A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.


Artigo 6.º

Direção


1.    A Direção eleita em Assembleia Geral, é composta por três associados. 

2.    À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da Associação, e representar a associação em juízo e fora dele.

3.    A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil. 

4.    A Associação obriga-se com a intervenção de dois membros da Direção. 


Artigo 7.º

Conselho Fiscal


1.    O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral é composto por três associados, titulares ou não titulares.

2.    Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas. 

3.    A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.


Artigo 8.º

Admissão e Exclusão


As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral. 


Artigo 9.º

Extinção e destino dos bens


Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será́ objeto de deliberação dos associados.