MEDICI - Associação de Apoio à Investigação
e Formação em Medicina e Cirurgia
Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
1. A Associação, sem fins lucrativos, adota a denominação MEDICI - Associação de Apoio à Investigação e Formação em Medicina e Cirurgia, tem sede na Rua Central da Capela, n.º 731, 4440-027 Campo, Valongo e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A Associação tem o número de pessoa coletiva 517 975 360.
Artigo 2.º
Fim
A associação tem como fim:
1) Apoiar e incentivar a inovação científica e a formação na área da medicina, nas suas várias especialidades;
2) Contribuir e incentivar a formação contínua e atualização de conhecimentos e práticas junto dos profissionais de saúde e entidades na área da saúde;
3) Apoiar as entidades hospitalares e outros estabelecimentos prestadores de serviços médicos, públicos ou privados, na implementação de técnicas inovadoras na área da saúde;
4) Apoiar a investigação clínica na área da saúde;
5) Apoiar, promover, organizar e publicitar eventos de interesse em matéria de formação na área da saúde;
6) Apoiar e colaborar com outras entidades na área da saúde;
7) Levar os benefícios das melhores práticas da Medicina a quem mais delas necessitar.
Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) A joia inicial paga pelos associados e as quotizações, de valor a definir em Assembleia Geral;
b) As receitas das atividades promovidas pela Associação;
c) As liberalidades aceites pela Associação e os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º
Órgãos
1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 5 anos, sendo livremente renovável nos termos a definir em Assembleia Geral.
Artigo 5.º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, que serão de duas categorias:
a. Associados titulares;
b. Associados não titulares.
2. Os Associados titulares serão os Associados fundadores da Associação e aqueles que a Assembleia Geral aprovar, com deliberação sujeita a maioria de 75% dos votos correspondentes à totalidade dos Associados, enquanto tal, uma vez cumprido um prazo mínimo de 2 (dois) anos na qualidade de Associado não titular e mediante a análise da experiência profissional e qualificação, de modo a concluir pelo seu interesse para o objeto da Associação.
3. A Assembleia Geral poderá ainda, por deliberação unânime, promover qualquer Associados não titulares a titular, independentemente da verificação dos requisitos do número anterior.
4. Os Associados titulares terão os seguintes direitos:
a. Eleger ou ser eleito para os Órgãos da Associação;
b. Requerer a convocação e participar nas Assembleias Gerais da Associação, discutindo e votando todos os assuntos a elas submetidos;
c. Examinar a escrituração e as contas da Associação mediante solicitação prévia e justificada.
5. Os Associados não titulares têm o direito de estar presentes nas Assembleias Gerais da Associação, não podendo, no entanto, votar os assuntos a elas submetidos.
6. São deveres dos Associados titulares e não titulares:
a. Contribuir para o desenvolvimento da Associação, colaborando em iniciativas que promovam os objetivos e prestígio da mesma;
b. Cumprir, disciplinarmente, as decisões dos Órgãos da Associação, desde que tomadas de acordo com a lei e os estatutos;
c. Exercer, com assiduidade e dedicação, os cargos para que foram eleitos, de acordo com as determinações dos Órgãos da Associação;
d. Pagar a joia inicial e as demais quotizações estabelecidas;
e. Cumprir todas as demais obrigações dispostas na lei, estatutos e regulamentos que vierem a vigorar;
f. Contribuir por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da associação e para a eficácia da sua ação;
g. Cumprir os Regulamentos, Códigos de Conduta e de Ética e demais orientações aprovados pela Associação.
7. A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170.º e nos artigos 172.º a 179.º.
8. A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6.º
Direção
1. A Direção eleita em Assembleia Geral, é composta por três associados.
2. À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da Associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
4. A Associação obriga-se com a intervenção de dois membros da Direção.
Artigo 7.º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral é composto por três associados, titulares ou não titulares.
2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
Artigo 8.º
Admissão e Exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
Artigo 9.º
Extinção e destino dos bens
Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será́ objeto de deliberação dos associados.